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sábado, 28 de abril de 2012

Justiça Federal condenada Dnocs a pagar indenização milionária por causa de enchentes em Jucurutu/RN

O Juiz Federal da 9ª Vara em Caicó, CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, condenou o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, em Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Federal e Estadual, que depois de diversas denúncias, identificaram a omissão do órgão na concretização de medidas de conservação, manutenção e reparo dos diques de contenção e dos equipamentos em geral do sistema da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves que afetou o bem-estar, a preservação do habitat e a qualidade de vida de cerca de mais de 500 (quinhentas) pessoas que ficaram desabrigadas em decorrência de inundação ocorrida em Jucurutu/RN nos dias 24 e 25 de janeiro de 2011.

O órgão foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertido em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos.

Na sentença consta que o Dnocs terá que:

Elaborar Plano de Segurança da Barragem, Plano de Ação de Emergência e Manual de Operação, Manutenção e Inspeção, no prazo de 90 dias, em relação ao município de Jucurutu/RN;

Melhorar a eficiência dos reservatórios de detenção, removendo a vegetação indesejável, os resíduos sólidos (garrafas, latas, sacolas plásticas, papel, etc.) e o material sedimentado (terra, areia, pedra, etc.); instalando gradeamento na entrada dos reservatórios; desobstruindo as tubulações, comportas, canais de drenagem, etc. e, desemperrando e lubrificando os mecanismos das comportas, tornando-as facilmente operáveis, também no prazo de 90 (noventa) dias;

Colocar imediatamente em operação as estações de bombeamento, revisando e concertando o funcionamento do sistema de gradeamento, linha de sucção, bombas, linha de recalque, despejo, registros, válvulas e conexões, além do grupo moto gerador e instalações elétricas, no prazo de 90 (noventa) dias;

Restaurar o dique de contenção, restabelecendo a proteção do talude normal; removendo a vegetação indesejável; eliminando buracos na pista de rolamento na crista do dique; preparando o revestimento (paralelepípedo) da pavimentação; recuperando o meio-fio e a drenagem (sergetas e canaletas), no prazo de 120 (cento e vinte) dias;

Redimensionar os reservatórios de detenção em sua capacidade de acordo com as necessidades atuais e futuras que se exigem para o caso, executando as obras necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Redimensionar as estações de bombeamento (bombas, tubulações, grupo moto gerador e instalações elétricas) de acordo com as necessidades atuais e futuras que se exigem para o caso, executando as obras necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Adequar a operação dos reservatórios de detenção, treinando os operadores e estabelecendo rotinas, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas na decisão, será fixada, desde já, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma delas, a partir do término do prazo cominado, que deverá ser revertida em favor do Fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.

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